LEI E JUSTIÇA

A TURMA CRIMINAL DO STJ APLICA O PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE PARA DECIDIR PELO CÔMPUTO DA PENA DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONDENADO QUE É MANTIDO PRESO EM LOCAL DEGRADANTE.

A quinta turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Publico do Rio de Janeiro e confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu, em maio deste ano, habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (Bangu).

Pela primeira vez uma turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido em preso em local degradante. A decisão caracteriza um importante precedente possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes.

A unidade prisional objeto do recurso sofreu diversas inspeções realizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH), após a denuncia  feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação desumana e degradantes que os presos se encontravam ,foi editada a Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, proibindo o ingresso de novos presos na unidade e determinando o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais.

Outrossim o tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aplicou a contagem em dobro apenas para o período posterior a data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH, pois a resolução não fez referencia expressa ao termo inicial da determinação.

Ao julgar o caso, o relator lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969.

Portanto as sentenças da CIDH são vinculantes para as partes processuais. “Todos os órgão e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença” declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicarem a resolução apenas a partir da data da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que foi a motivação da determinação da CIDH, já existiam muito antes de sua publicação.

Daniela S. Dantas de Gois

DANIELA S. DANTAS DE GOIS Advogada Criminalista inscrita na OAB/PR 101.573, Graduada em Direito pela Universidade Paranaense – Unipar (2018) (46) 99112-8019