LEI E JUSTIÇA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM TEMPOS DE PANDEMIA (COVID- 19)
Encontra-se em trâmite perante o congresso nacional o Projeto de Lei nº 744/2020 que busca estabelecer que todo o trabalhador da saúde que esteja vinculado ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID – 19 tenham direito ao percentual de 40% (grau máximo) de Adicional de Insalubridade sobre o salário do trabalhador. Embora, o projeto de lei ainda não tenha sido aprovado, durante os tempos de pandemia que vivemos, os trabalhadores da saúde merecem cada vez uma maior atenção. Como se sabe, os mesmos sempre estão expostos aos riscos de contraírem as doenças que estão dispostos a combater, foi assim com a AIDS, a Tuberculose, a Malária, a Febre Amarela e agora cada vez mais presente com a COVID-19. No universo jurídico embora a lei não tenha sido aprovada, cada vez vem sendo mais aceito a tese de que todo e qualquer trabalhador da saúde (desde o atendente, o vigia, o auxiliar de limpeza, o técnico, o enfermeiro, bem como o médico) possuem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, contudo tal posicionamento não é unânime em nossos tribunais, como decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região no processo 0011099-69.2015.5030183“ TRABALHO INSALUBRE. VIGIA DE HOSPITAL. NÃO CARACTERIZADO. Nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, para a percepção do adicional de insalubridade é necessário efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos de uso destes pacientes. No caso não se pode dizer que o reclamante, atuando como vigia de hospital, mantinha com eles contato permanente e habitual. A descrição das atividades por ele desenvolvidas, relacionadas no laudo pericial, indica que, se contato havia, ele teria sido indireto. Aliás, em regra, quem mantém contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas em hospitais e postos de saúde são os médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, apenas.” Em sentido diverso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região no processo 0002188-60.2010.5.04.0201, entendeu que o vigia do hospital teria direito ao adicional em Grau médio, neste sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGIA DE HOSPITAL. Laudo pericial constatando insaluridade e impugnação da reclamada no sentido que o labor como vigia no saguão do hospital não implica em contato com pacientes e/ou agentes biológicos. Argumento que não justifica a ausência de contato com pacientes portadores potencialmente portadores de doenças infecto contagiosas, pois o saguão é a via de acesso do público às dependências do hospital. Diferente situação seria a hipótese de o reclamante laborar em um setor admisnitrativo, tal como a contabilidade, no qual não há contato com pacientes e com o público que circula no hospital. Devido o adicional de insalubridade em grau médio pelo enquadramento no anexo 14, da nr 15, da portaria ministerial n. º 3.214/78.”