LEI E JUSTIÇA
TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR PODE SER DESCONTADO DA PENA DEFINITIVA SEGUNDO O STJ
O Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser possível o benefício da detração (desconto do tempo de prisão) no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico. Assim, estabelece o artigo 42 do Código Penal, que é licito descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no Exterior. Desta maneira, o STJ no HC 455097 admitiu que o recolhimento domiciliar durante a noite e nos dias de folga (sábados domingos e feriados), acompanhados com monitoramento eletrônico, devem ser contabilizados para detração da pena. Por exemplo, as medidas cautelares descrita no artigo 319 do CPP, embora não constituam uma pena privativa de liberdade propriamente dita, estabelecem limitações a liberdade do cidadão. Muitas medidas alternativas se assemelham ao regime prisional semiaberto (a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar a unidade penitenciária no período da noite).Ao proferir seu voto, a ministra Laurita Vaz destacou que impedir a detração no caso de apenado submetido as cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, “em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida”.Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao regime semiaberto, pois obriga a se recolher. “Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”, afirmou.