DIREITO EM DEBATE

DIREITO DE FAMÍLIA: PENSÃO ALIMENTÍCIA E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS

A pensão alimentícia pode ser considerada como uma prestação a título de subsistência para suprir as necessidades do alimentado, como por exemplo, gastos com alimentação, vestuário, lazer, saúde e educação.A pensão terá que ser ponderada de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, conforme descrito no §1º do art. 1.694 do Código Civil. Vejamos:  “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”A aplicação do binômio necessidade x possibilidade deverá ser acompanhada de equidade para que não haja encargo excessivamente oneroso para o alimentante, bem como para que os valores pagos não oportunizam enriquecimento sem causa do alimentado.Com o divórcio ou separação judicial ou a dissolução da união estável, o casal que possui filhos menores de idade precisa tratar dos direitos e deveres destes. Assim, é preciso decidir quanto à guarda – guarda compartilhada ou unilateral -, a visita, e sobre os alimentos.No tocante aos alimentos, o art. 1.703 do Código Civil descreve que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”Insta salientar que, mesmo nos casos onde os pais são solteiros haverá a necessidade de tratar sobre os direitos e deveres em relação aos filhos.Em relação à pensão alimentícia, esta será obrigação do genitor que não possui a guarda unilateral do filho. Caso haja a modificação em relação à guarda, haverá também a alteração da obrigação alimentar.É necessário se atentar para o fato de que, mesmo após o fim do relacionamento, os pais deverão proporcionar aos filhos a continuidade do padrão de vida observando o binômio necessidade x possibilidade.No diapasão, o Tribunal de Santa Catarina entendeu que há a necessidade de adequação do quantum alimentar. Vejamos:“A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade x possibilidade. Comprovado que o Alimentante possui elevado padrão de vida, com sinais exteriores de riqueza, a majoração do quantum alimentar é medida que se impõe, adequando-se o binômio necessidade/possibilidade, devidamente conjugado com a proporcionalidade.” (TJ-SC – AG: 20140018323 SC 2014.001832-3 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 12/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado).Nesse caso, a pensão alimentícia deverá atender as necessidades básicas do alimentado e o padrão de vida do alimentante. 

OS AVÓS PODEM SER OBRIGADOS A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS?

A pensão alimentícia é uma obrigação que compete a ambos os pais, sendo certo que tal prestação deverá ser equitativa entre pai e mãe.A obrigação de cuidar e dar assistência aos filhos menores foi tutelada pela Constituição Federal em seu art. 229. Vejamos:“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Desse modo, cabe aos pais o cuidado de assistir seus filhos. Todavia, nos casos onde não há possibilidade de os genitores arcar com a obrigação da prestação alimentar, poderão os avós serem responsabilizados de forma subsidiária ou complementar na proporção dos seus recursos.Assim, depreende respectivamente os arts. 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil:Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.Insta salientar que, a obrigação de prestar alimentos pelos avós é uma obrigação subsidiária, chamada de obrigação avoenga. Assim, não é possível cobrar diretamente dos avós os alimentos, sem antes pleitear do genitor responsável pelo pagamento, pois este possui, primeiramente, o dever de pagar.É necessário que haja diversas tentativas em face dos genitores, após, sendo estas frustradas, a obrigação deverá recair em face dos avós maternos e paternos na proporção de seus respectivos rendimentos.Nesse sentido, vejam-se:”A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.” (AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017. Consoante esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), criou a súmula 596. Vejamos:“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”Assim, levando em consideração o entendimento supracitado, a obrigação alimentar atribuída aos avós, deverá ser fixada no sentido de atender as necessidades básicas dos netos.É importante se atentar para o fato de que, se os genitores forem menores de idade, a obrigação de prestar alimentos será dos pais dos mesmos, ou seja, dos avós da criança.

Luciana zanella

luciana aparecida zanella, tem formação magistério em 1990 , curso superior incompleto de ciências econômicas, 1998. cursou direito pela faculdade de direito de francisco beltrão CESUl onde fomou-se em 2008, advoga desde os anos de 2013 e com escritório próprio desde o anos de 2015.