DIREITO EM DEBATE

REGIME DE BENS

CONCEITO – conjunto de regras que visa disciplinar as relações patrimoniais entre marido e mulher, relativos à propriedade, disponibilidade, administração e gozo de seus bens.Tipos de regimes de bens: Comunhão parcial – Comunhão universal –Regime de participação final nos aquestos –Regime de separação de bens .

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL CONCEITO –  é aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente. EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO, o patrimônio particular de cada cônjuge, consiste em tudo que lhe pertencia antes do casamento, ou que lhe veio a pertencer durante a sua vigência, mas devido à causa anterior; os bens adquiridos com valores pertencentes a um só deles em sub-rogação aos particulares e os rendimentos de bens de filhos de outro leito a que tenham direito qualquer dos cônjuges, em conseqüência do pátrio poder. Ainda não se comunicam as obrigações anteriores ao casamento e as que derivam de atos ilícitos.REGIME  DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS – CONCEITO – aquele em que todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo, instaurando-se uma verdadeira sociedade.PRINCÍPIO – Tudo o que entra para acervo de bens do casal fica subordinado à lei da comunhão. Torna-se comum tudo o que cada consorte adquire. Os cônjuges são meeiros. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS – CONCEITO – É aquele em que há formação de massas particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que na dissolução da sociedade conjugal tornam-se comuns, pois cada cônjuge é credor da metade do que o outro adquiriu onerosamente na constância do matrimônio . DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS CONCEITO – É aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao casamento.OBSERVAÇÕES –a)proibida sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória; b)compra e venda entre cônjuges desde que o objeto seja bem particular de um deles adquirido com patrimônio pessoal do outro; c)registro do pacto antenupcial na Junta Comercial para o empresário – art. 979 – comunicando naquele órgão eventual casamento, separação ou divórcio, com menção ao regime de bens adotado, para a devida averbação ;d)Termo Inicial com o Casamento – § 1º do art. 1.639 – regime de bens vigora a partir do casamento.

Luciana zanella

luciana aparecida zanella, tem formação magistério em 1990 , curso superior incompleto de ciências econômicas, 1998. cursou direito pela faculdade de direito de francisco beltrão CESUl onde fomou-se em 2008, advoga desde os anos de 2013 e com escritório próprio desde o anos de 2015.