LEI E JUSTIÇA
STJ: CABE AO BANCO PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CLIENTE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou no mês passado o Tema 1.061 definindo que: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. A decisão deve ser comemorada pelos consumidores do Brasil, uma vez que o número de fraudes na contratação de cartões de crédito, empréstimos consignados vêm crescendo de maneira significativa em nosso País. O cenário tem aumentado em virtude de que as metas a serem cumpridas são cada vez mais agressivas dentro das instituições financeiras, fazendo com que os funcionários muitas vezes se preocupem mais em cumprir uma meta, do que com a segurança da contratação. Exemplo disso, ocorreu com o Banco BMG que no último dia 23/07/2021 recebeu uma Ação Civil Pública do Ministério Público de São Paulo visando a cobrança de uma indenização por danos coletivos de R$6,5 Milhões, em decorrência de emitir Cartões de Crédito consignados sem que os clientes tivessem solicitado o respectivo serviço. Atualmente, a maior parte das vítimas são os idosos, os quais em sua grande maioria pela dificuldade de leitura ou compreensão acabam “caindo” nestes golpes. Assim, a orientação que deve ser repassada é que a sociedade precisa ficar atenta com os descontos indevidos realizados, seja na aposentadoria ou em sua conta corrente, além disso é preciso buscar o poder judiciário para que esta prática seja desestimulada, como ocorre dentro do modelo do “punitivedamages” e ‘exemplarydamages” norte-americano. Sobre o caráter punitivo do dano moral SCHEREIBER (2012) traz o exemplo de uma senhora de 79 anos de idade que ao comprar um café em um McDonald´s, ao colocar o copo sob suas pernas, tentando remover a tampa plástica, acabou derramando o conteúdo em seu colo sofrendo queimaduras de terceiro grau. Ao propor a ação a justiça americana estabeleceu que ela receberia duzentos mil dólares a título de compensação do dano moral individual, e quase três milhões à título de “Punitvedamages”.