LEI E JUSTIÇA
PROVA OBTIDA POR PRINTS DO WHATSAPP WEB
A cada dia que passa estamos abandonando o uso do telefone fixo e até mesmo do telefone móvel, sendo que o meio de comunicação mais utilizado no mundo vem sendo o aplicativo WhatsApp. Assim, especialmente durante a época da pandemia, do teletrabalho e da falta de contato interpessoal, o aplicativo vendo sendo objeto de interações sociais positivas e negativas. Assim, estamos vivendo um novo “Fato Social” como descreveria Emile Durkheim (Teoria Criminológica sociológica). Para Durkheim o fato social seria um conjunto de regras e condutas dentro de uma sociedade que modulam o ser humano a se adaptar a essas novas regras. No entanto, dentro desta mesma sociedade nem todos interagem com sintonia, surgindo espaços anômicos que promovem o conflito. Atualmente, cada vez se torna mais comum a presença de comportamentos não desejados no WhatsApp. Isso ocorre na maioria das vezes em virtude de que nem sempre o interlocutor do outro lado do aplicativo demonstra efetivamente o que está sentido, gerando conflitos e consequentemente a processos judiciais. Partindo desta premissa, enquanto a prova do WhatsApp vem sendo aceita em processos Cíveis e Trabalhistas, o mesmo não vem ocorrendo no Direito Penal. Assim, a 6º Turma do STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser considerada como prova ilícita, destaca o Ministro Nefi Cordeiro no julgamento do HC 133430 que: “Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo
WhatsApp Web, pois “é possível, com total liberdade, o envio de
novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da
tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”
(fonte – Superior Tribunal de Justiça)