LEI E JUSTIÇA
STF: ICMS NÃO PODE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Na última quinta-feira(13/05/2021) O STF decidiu que o ICMS não pode integrar a base de Cálculo do PIS/COFINS, desta maneira deverá a União promover a devolução dos impostos pagos indevidamente a partir de 15/03/2017. A maioria dos ministros garantiu o direito à restituição ou compensação destes valores, modulando os efeitos e o alcance. Sobre o caso julgado, registra-se que a temática sobre a exclusão do ICMS como base de cálculo do PIS/COFINS estava em discussão desde 2007. Na decisão do RE 574706 (STF) foi destacado que: “[…]para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” A decisão afeta principalmente ao comércio varejista e atacadista, pequenos e médios fabricantes de produtos e prestadores de serviços em geral. Por exemplo, antes da decisão para calcular o valor do PIS e da COFINS era incluído o valor do ICMS destacado, agora no momento do cálculo o valor do ICMS não deve ser inserido na base de cálculo e os valores que foram pagos, podem ser objetos de ações e pedidos administrativos visando a restituição e/ou compensação.