LEI E JUSTIÇA

MP 1.046/2021: DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Caro Leitor! Iniciamos a primeira coluna apresentando a Medida Provisória 1.046/2021 publicada na última quarta (28), que dispõe sobre medidas que buscam a flexibilização de normas trabalhistas durante a pandemia do COVID-19.  A MP 1.046/2021 estabelece como estratégias para o enfrentamento dos efeitos econômicos e manutenções de postos de trabalho: A) TELETRABALHO, B) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS; C) CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS; D) APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS; D) BANCO DE HORAS; E) SUSPENSÃO DE ALGUNS EXAMES  DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO; F) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS. Nesta coluna, escolhemos apresentar para os leitores a disposição para o recolhimento tardio do FGTS. Desta maneira, fica suspensa a exigibilidade referente as competências de Abril, Maio, junho e Julho de 2021, tais valores poderão serem pagos a partir de Setembro de 2021, em até 4 parcelas, ou seja, em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 sem a inclusão de qualquer multa ou encargos legais.  A atenção que o empregador deve observar é que o diferimento deve ser declarado até 20/08/2021, bem como caso ocorra durante a suspensão a Rescisão de Contratos de Trabalho,  os valores de FGTS do trabalhador deverão serem pagos de maneira normal, antecipando os débitos que foram postergados.

Daniela S. Dantas de Gois

DANIELA S. DANTAS DE GOIS Advogada Criminalista inscrita na OAB/PR 101.573, Graduada em Direito pela Universidade Paranaense – Unipar (2018) (46) 99112-8019