LEI E JUSTIÇA
MP 1.046/2021: DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Caro Leitor! Iniciamos a primeira coluna apresentando a Medida Provisória 1.046/2021 publicada na última quarta (28), que dispõe sobre medidas que buscam a flexibilização de normas trabalhistas durante a pandemia do COVID-19. A MP 1.046/2021 estabelece como estratégias para o enfrentamento dos efeitos econômicos e manutenções de postos de trabalho: A) TELETRABALHO, B) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS; C) CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS; D) APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS; D) BANCO DE HORAS; E) SUSPENSÃO DE ALGUNS EXAMES DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO; F) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS. Nesta coluna, escolhemos apresentar para os leitores a disposição para o recolhimento tardio do FGTS. Desta maneira, fica suspensa a exigibilidade referente as competências de Abril, Maio, junho e Julho de 2021, tais valores poderão serem pagos a partir de Setembro de 2021, em até 4 parcelas, ou seja, em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 sem a inclusão de qualquer multa ou encargos legais. A atenção que o empregador deve observar é que o diferimento deve ser declarado até 20/08/2021, bem como caso ocorra durante a suspensão a Rescisão de Contratos de Trabalho, os valores de FGTS do trabalhador deverão serem pagos de maneira normal, antecipando os débitos que foram postergados.