DIREITO EM DEBATE

7 práticas abusivas usuais nos contratos de financiamento e empréstimo

Existe uma série de práticas abusivas cometidas no âmbito da contratação de empréstimos e financiamentos.Instituições financeiras de uma forma ampla se valem da vulnerabilidade do consumidor para efetivar práticas ilícitas, violadoras de direitos e dignas de tutela judicial.

1. Juros abusivos.

A cobrança de juros abusivos é uma prática frequente no mercado. No escritório, recentemente lidamos com uma pessoa que contraiu empréstimo consignado cuja taxa de juros orbitava os 660% anuais.Nestas situações, deve-se analisar se os juros praticados encontram-se compatíveis com a realidade de mercado. Tal compatibilidade é comprovada por meio da comparação com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.

2. Desrespeito à margem consignável.

Outra prática abusiva comum que ocorre no âmbito dos contratos de empréstimo consignado consiste no desrespeito às margens consignáveis.A margem consignável consiste no limite percentual máximo de comprometimento remuneratório de uma pessoa. A Lei 10.820 trata das margens consignáveis, que variam conforme o vínculo. Para aposentados e pensionistas, hoje, a margem consignável é de 30%.Portanto, é necessário observar se o limite legal vem sendo observado. Não raro, surgem clientes com comprometimento de 60% de seus recebimentos por empréstimos consignados.

3. Cumulação de Comissão de Permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.

Outra prática abusiva frequente (e repelida pelos tribunais) é a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.Inicialmente, cumpre salientar que a taxa de comissão de permanência consiste em comissão cobrada pelas instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento. Visa remunerar a instituição financeira pelo atraso no pagamento dos valores a ela devidos.Portanto, é indevida a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios,moratórios e multa.

4. Desrespeito ao limite de multa moratória.

A quarta prática frequente consiste no desrespeito à multa moratória de 2% nos instrumentos contratuais.

Como pontuado, a limitação da multa moratória em 2% apenas se revela aplicável após a publicação da Lei 9.298/96.Portanto, após 1996, a multa moratória não pode superar os 2%, sob pena de transmudar-se em prática abusiva.

5. Cobrança abusiva de taxas genéricas e ilegais, como a “taxa de avaliação de bem”.

Outra prática reiterada e abusiva é a cobrança (especialmente em contratos de financiamento veicular) das taxas de cunho genérico, a exemplo do que se dá no caso da taxa de avaliação de bem, seguro, comissão a terceiros, entre outros.Entende-se que se trata de uma transferência abusiva do ônus da própria instituição financeira.

6. Desrespeito ao conteúdo do art. 53 do CDC.

Nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleiteie a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.Trata-se de situação abusiva de tamanha reincidência que mereceu um artigo específico na legislação consumerista.Não é raro, ainda hoje, a existência de busca e apreensão de bens (principalmente veículos automotores), acompanhada da ausência de restituição dos valores pagos pelo consumidor. Nestes casos, recomenda-se sempre a atenção de um advogado para tutela dos direitos do consumidor, em especial o direito de reaver os valores pagos de veículo apreendido, se for o caso.

7. Juros sobre juros.

No que atine a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), deve-se analisar a situação concreta. Isto porque, acaso previsto de forma expressa e clara no instrumento contratual, a capitalização mensal passa a ser admitida. Confira-se o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. A capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em consonância com a jurisprudência pátria, a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor, é cabível, porém, na forma simples. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0570835-50.2014.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2018 )(TJ-BA – APL: 05708355020148050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018).É de bom alvitre, pois, analisar cada caso concreto, para verificar a clareza do instrumento contratual e de sua correspondência com os ditames da MP 1.963/2000.

8. Conclusão.

Objetiva-se demonstrar ao consumidor algumas das práticas abusivas que mais se reiteram no âmbito de empréstimos e financiamentos.Não se trata de análise exaustiva do tema, mas informativa e didática. Lutar por direitos é dever de cada um.

Luciana zanella

luciana aparecida zanella, tem formação magistério em 1990 , curso superior incompleto de ciências econômicas, 1998. cursou direito pela faculdade de direito de francisco beltrão CESUl onde fomou-se em 2008, advoga desde os anos de 2013 e com escritório próprio desde o anos de 2015.