DIREITO EM DEBATE

GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada é aquela desempenhada por ambos os pais, que em conjunto  se responsabilizam por todas as decisões relevantes relacionadas ao bem-estar dos filhos.Como dito anteriormente, são todas as decisões, por exemplo, relativas a escolha de escola, médico, religião, atividades extracurriculares, dentre outras.Com vinda da Lei n. 13.058/2014, a guarda compartilhada tornou-se a regra no direito brasileiro, e não pressupõe o consenso dos genitores.Diversamente do que dispunha o Código Civil após a Lei n. 11.698/2008, pelo qual a guarda compartilhada seria aplicada “sempre que possível”, a atual redação do art. 1.584, §2do Código Civil constitui que a guarda compartilhada “SERÁ” aplicada quando os pais não estão de acordo sobre a guarda do filho e possuem condições de exercer os direitos e deveres maternos e paternos.Na guarda compartilhada, o genitor que não reside com o filho deve arcar com o pagamento da pensão alimentícia, em conformidade com o trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.O fato de os genitores morarem em diferentes cidades não impede a aplicação da guarda compartilhada, pois o art. 1.583, §3 do Código Civil esclarece que a guarda compartilhada poderá se aplicada mesmo se os genitores possuem moradia em Municípios diferentes.No entanto, devido à distância geográfica, deve-se realizar um estudo da possibilidade no caso concreto, levando-se em consideração existência de facilidades tecnológicas, como o telefone, WhatsApp, Skype, e-mails, dentre outros.Ao oposto do que muitos pensam, a guarda compartilhada não significa que o tempo de convivência será dividido de forma exatamente igual, ou que a criança ou o adolescente irá ficar um período com o pai e o outro com a mãe como, por exemplo, 3 (três) dias da semana com o pai e 4 (quatro) com a mãe.Isso porque, tecnicamente, o que se compartilha é a guarda legal e não a física da criança ou adolescente.Na verdade, na guarda compartilhada o filho possui um referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos pais, possibilitando ao outro o direito a conviver com a criança e o adolescente de modo equilibrado em relação ao outro genitor, sempre considerando as peculiaridades do caso e o melhor para o filho (art. 1.583, §2 do Código Civil).O genitor que não mora com o filho tem o direito de convivência, e não de meras “visitas”, como se fosse apenas o direito de vê-lo por algumas horas e nada opinar sobre a sua vida.A expressão convivência, portanto, revela a necessária proximidade entre o filho e o genitor que não reside no mesmo lar, devendo ser estabelecida de forma a possibilitar, da melhor maneira possível, a criação da criança e do adolescente pelo outro genitor.E não é somente o direito dos pais conviverem com os filhos, mas também destes de ter os primeiros em sua companhia.

Luciana zanella

luciana aparecida zanella, tem formação magistério em 1990 , curso superior incompleto de ciências econômicas, 1998. cursou direito pela faculdade de direito de francisco beltrão CESUl onde fomou-se em 2008, advoga desde os anos de 2013 e com escritório próprio desde o anos de 2015.