DIREITO EM DEBATE

ALIENAÇÃO PARENTAL: ASPECTOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS

O fenômeno conhecido como alienação parental na verdade sempre existiu, pois não é nenhuma novidade dizer que por motivo vingança um dos genitores dificulta o convívio do outro com os filhos em comum ou ainda, que mentem ou maculam a imagem do outro com o fito único e exclusivo de se vingar de algo que não lhe agradou ou até mesmo por não estarem convivendo como um casal. Contudo, não existia uma lei específica que abordasse tal situação, sendo corriqueiro as pessoas conviverem com tamanha crueldade pensando ser algo comum.  

Diante dos inúmeros casos que ao longo do tempo foram surgindo no Poder Judiciário, se fez necessário a elaboração de uma lei específica que abordasse a matéria, dando surgimento a “Lei nº. 12.318/2010 conhecida como Lei de Alienação Parental” que foi publicada em 27/08/2010, no Diário Oficial, e sancionada no dia anterior, na qual adveio com o propósito de auxiliar na diminuição dos frequentes casos de interferência na formação psicológica da criança e do adolescente.

Quanto há a separação do casal, é muito difícil os genitores conseguirem dialogar pra resolver as questões dos filhos, o bem estar deles, e ai começa ao tumultos, onde vem a disputa da guarda e convivência da criança, e as consequências disso tudo na maioria das vezes é a pratica de alienação parental.

Hoje em dia, casos de alienação parental são mais comuns do  que se imagina, e não é difícil se deparar com pais ou mães denegrindo a imagem um do outro perante o filho, onde acabam por repudiar o pai ou a mãe.

Nesse caso de conflito entre os genitores, onde envolve alienação parental deve ser protegida e preservada a criança.

Alienação parental é um tema muito discutido nos dias atuais, pois chegam as Varas da Família e  são recorrentes e exigem muita cautela ao serem analisados, pois a maioria dos problemas relativos à alienação parental não é de cunho jurídico, tratam antes, de questões emocionais ou psicológicas dos genitores.

O termo “Alienação Parental” surgiu na década de 80 pelo Dr. Richard Alan Gardner, um psiquiatra americano que a definiu a síndrome como sendo: “um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.Embora haja questionamentos sobre o ponto de vista  de GARDNER, para ele, a síndrome da alienação parental seria referente à conduta do filho (e o quanto ele já foi afetado pela manipulação do alienador), enquanto a alienação parental, tão somente, diria respeito à conduta do genitor que desencadeia o processo de afastamento.”( MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.).

 Maria Berenice Dias, bem define a questão quando diz que um dos genitores leva a efeito verdadeira “lavagem cerebral”, de modo a comprometer a imagem que o filho tem do outro, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme descrito pelo alienador (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.).

Atualmente, o conceito de alienação parental está previsto no art. 2º da Lei nº. 12.318/2010, no qual a define da seguinte forma:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 

(…)

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

Sitio  (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm)

 Após analisar o conceito existente no texto de lei, rematamos que se trata de condutas praticadas por um dos genitores ou qualquer outra pessoa que detenha responsabilidade e contato com a criança ou adolescente de forma intencional ou não que a influencia a desprezar um dos seus genitores, inventando fatos inexistentes ou alterando situações ocorridas com a finalidade de afastar ou dificultar o convívio familiar, causando-lhe transtornos psicológicos por vezes irreversíveis.

Percebe-se, segundo mencionado acima, a alienação parental como a induzir nacriança por um dos genitores, para que passe a bispar e imaginar o outro genitor de maneira negativa, nutrindo, a partir de então, sentimentos de ódio e rejeição por ele, e externando tais sentimentos.

Como se pode observar, o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor.

Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental.

O que se constata é que existem casos sem justificativa razoável, onde um dos genitores tentam impedir  o contato  do filho com o outro ( muitas vezes por não terem resolvidos  as questões  emocional relativas a separação e ou namoro rompido)

Ambas as situações podem ser prejudiciais aos filhos e caberá ao magistrado( caso de um dos genitores ajuizar acao de alienação parental)  responsável pelo julgamento da ação, com o auxílio da equipe interdisciplinar (assistentes sociais e psicólogos), verificar as circunstâncias de cada caso para avaliar quais medidas são possíveis em cada situação.

As vítimas de alienação parental habituam ser pessoas tristes, preocupadas demasiadamente com aquele genitor alienador que através de atos de torpeza, se utiliza de fortes argumentos que as convençam a praticar determinados atos, sendo corriqueiro os casos em que se ouve dizer a criança ou ao adolescente: “Você não quer a mamãe triste, não é? ” ou “Você se lembra de quando o papai ou a mamãe me maltratou e me fez chorar?” quando por vezes, tal situação sequer existiu. Além do que, o rendimento escolar tende a diminuir e a se isolarem em seu mundo como forma de amenizar seus confusos e embaralhados sentimentos, tendem possuir baixa autoestima e insegurança.

A afetividade existente no vínculo familiar deve ser preservada, o amor, carinho e respeito que regem os sentimentos entre pais e filhos devem prevalecer sobre qualquer interesse de seus genitores. Através do afeto o ser humano encontra a felicidade, pois alimenta sua alma e o conduz para uma vida de retidão. 

É importante o afeto na vida das pessoas, em especial das crianças e adolescentes que estão em processo de amadurecimento e formação de seu caráter que cabe ao Estado intervir sempre que necessário, a fim de protegê-las. 

A alienação parental ou a implantação de falsas memórias na vida desses seres, trata-se de uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente praticada por um dos seus genitores, familiares ou por quem a detenha sob a sua guarda ou vigilância com o objetivo de que este menor não estabeleça vínculos com um dos seus genitores, sendo que tais ações podem acarretar prejuízos imensuráveis que por vezes, levarão cicatrizes para a vida toda.  

Vale dizer que através de uma campanha que visa desqualificar um dos genitores de forma desmedida e dificultar o contato entre este e sua prole ainda criança ou adolescente ocorre o afastamento do exercício da autoridade parental e por vezes, a perda do afeto entre pessoas que se amam em total afrontamento aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Assim, ressalta-se que ambos os pais são figuras importantes no desenvolvimento psíquico da criança e do adolescente, devendo esta relação ser protegida, a fim de preservar os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Por todo exposto, concluo este artigo me reportando a um trecho da letra da música do Cazuza que se adapta perfeitamente ao sentimento de uma criança ou adolescente que clamam por socorro muitas vezes em silêncio diante do sofrimento causado em razão da prática de alienação parental por aqueles que detém o dever legal de protegê-las: “… Eu tô perdido. Sem pai nem mãe. Bem na porta da tua casa. Eu tô pedindo. A tua mão. E um pouquinho do braço… Me leve para qualquer lado. Só um pouquinho. De proteção…”.

Fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11007/Alienacao-parental-aspectos-juridicos-e-psicologicos;

Luciana zanella

luciana aparecida zanella, tem formação magistério em 1990 , curso superior incompleto de ciências econômicas, 1998. cursou direito pela faculdade de direito de francisco beltrão CESUl onde fomou-se em 2008, advoga desde os anos de 2013 e com escritório próprio desde o anos de 2015.